domingo, 29 de junho de 2014

CONFLITOS AMBIENTAIS NA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADAS


Tirado de Revista Ágora, Ano IX nº 18, P. 166–175, Cerro Grande, Rio Grande do Sul, Brasil.


Thamyres Sabrina GONÇALVES - sabrina5thamy@yahoo.com.br

A globalização do espaço geográfico ocasionada pelo desenvolvimento tecnológico levou a maioria das civilizações do mundo a um modelo de organização social onde a relação holística entre homem e natureza a cada vez mais foi deixando de fazer parte da dinâmica natural da vida humana, de modo que o homem nem se sente parte da natureza e nem entende a natureza como parte de si (GONTIJO, 2003). Todavia, o mesmo processo que distanciou o homem da natureza o levou a necessidade de buscá-la como refúgio ao cotidiano cansativo e estressante da vida urbana. Mais ou menos nesse contexto, surgiu a ideia dos parques que hoje denominamos no campo da pesquisa como unidades de conservação (UCs). As primeiras UCs surgiram na Europa, nos Estados Unidos e Canadá (BULLOCK et al, 1995). Desse modo, não diferente de outras áreas como a economia, urbanização e integração espacial, o modelo de conservação brasileiro foi importado, de nações com dinâmicas territoriais, sociais e mesmo ambientais completamente distintas da realidade brasileira.

Assim surgiu uma legislação ambiental tradicionalmente considerada como muito boa ou bem embasada no campo jurisdicional, porém inaplicável em diversas situações, pois, os modelos de conservação da Europa com parques “intocáveis” entendidos na prática da lei brasileira como unidades de proteção integral, não atenderam as demandas socioambientais de um país com um grande numero de comunidades tradicionais em seu território que possuem sua reprodução social extremamente vinculada com o acesso ao território e utilização dos recursos naturais, o que vem acirrando os conflitos socioambientais no país de norte a sul.

A contribuição maior deste estudo foi concluir que a lei perde sua função social quando não possui aplicabilidade. Se compreendermos a lei como instrumento de aplicação social no sentido coercitivo, educativo ou punitivo e se ela não exerce esse papel na práxis jurídica não há que se falar em relevantes valores sociais da lei. Procurou o legislador estender essa tutela a todas as relações em que a vida pode desenvolver estabelecendo instrumentos de controle e sanções para os atos contrários as normas de proteção. Entretanto, as diretrizes legais se fazem no campo teórico, não há como estabelecer teoricamente a forma com que um ecossistema deverá se comportar ecologicamente após a recuperação daquela área que outrora tenha sido degradada e por outro lado não se justifica a proposta de que a conservação da biodiversidade só será possível sem a presença humana. Desse modo, em muitos casos ou a lei não se aplica ou não é aplicada de acordo com sua função social.


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